O registro de condomínio de lotes tem os seguintes requisitos:
a) matrícula autônoma da área que receberá o empreendimento deve ter descrição perimetral precisa;
b) deve haver aprovação do empreendimento pelo município;
c) imóvel deve estar na zona urbana, zona de expansão urbana, ou zona de urbanização específica;
Se for imóvel rural, deve ser descaracterizado de urbano para rural, mediante (i) requerimento, (ii) certidão da prefeitura de estar a área na zona urbana, zona de expansão urbana, ou zona de urbanização específica; (iii) CCIR atualizado; (iv) CND do ITR recente.
d) apresentação de instituição de condomínio de lotes
– Constar que o condomínio instituído é o condomínio de lotes, do art. 1.358-A do Código Civil (e não do art. 1.331 que trata do condomínio edilício)
– A convenção de condomínio deve contemplar todos os requisitos do art. 1334 do Código Civil, ou seja, ter previsão de assembleias, eleição de síndico, recolhimento de taxa para manutenção das áreas comuns, etc.
– Atentar para o fato de que as vias de circulação interna são áreas comuns das unidades (e não vias públicas) e não devem ter fração ideal próprias. A soma das frações ideais das unidades deve fechar 100% e as vias de circulação serem consideradas áreas comuns das unidades.
– Ter cláusulas definindo se as unidades poderão ou não ser desmembradas e, caso possa, qual o quorum de aprovação do desmembramento de uma unidade em outras, bem como como será feita a redivisão das frações ideias em caso de desmembramento;
e) apresentação do quadro NBR assinados pelo proprietário e engenheiro (firmas reconhecidas).
f) apresentar ART do engenheiro que elaborar a NBR.
g) apresentar relação dos índices cadastrais das unidades criadas, emitido pela Prefeitura.
h) Apresentar declaração do município de que a implantação de toda a infraestrutura está concluída ou montar processo de incorporação imobiliária.
A infraestrutura básica do empreendimento consiste na construção das vias de circulação interna e demarcação das unidades autônomas (lotes). Para que possa ser instituído condomínio sem necessidade de incorporação (art. 1.358-A, § 3º do Código Civil), faz-se necessário a declaração do município.