11 de novembro de 2017

Estremação

Estremação é uma forma de regularizar um imóvel em condomínio, no qual os condôminos já ocupam uma gleba determinada dentro de uma área maior, há mais de cinco anos.

Através da estremação é extinto parcialmente o condomínio, apenas relativamente à fração da pessoa interessada.

As vantagem são as seguintes:

  • O proprietário passa a ter matrícula independente para a sua área
  • Somente precisam anuir com a escritura os confrontantes da área que será estremada
  • Não precisa apurar o remanescente da área na matrícula original

A estremação pode ocorrer tanto em imóveis rurais, como em imóveis urbanos. O Código de Normas de MG trata a questão da seguinte forma:

RURAL:

Art. 1.012. Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas.
§ 1o. Para as situações consolidadas até a vigência deste Provimento (10/12/2013), deverá ser comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa, e, para aquelas consolidadas após a vigência deste Provimento (10/12/2013), o período de 10 (dez) anos para que seja procedida a regularização, respeitando-se em todos os casos a fração mínima de parcelamento.

URBANO:

Art. 997. Na hipótese de a irregularidade fundiária consistir na ocupação individualizada de fato, cuja propriedade esteja idealmente fracionada, as novas matrículas serão abertas a requerimento dos titulares das frações ideais ou de seus legítimos sucessores, em conjunto ou individualmente, aplicando-se, conforme o caso concreto, o disposto no art. 3o do Decreto-lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 1o da Lei no 4.591/1964 ou no art. 2o da Lei no 6.766/1979.
Parágrafo único. Para as situações consolidadas até a vigência deste Provimento (10/12/2013), deverá ser comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa; e, para as situações consolidadas após a vigência deste Provimento (10/12/2013), o período de 10 (dez) anos para que seja procedida a regularização, respeitando-se, em todos os casos, a fração mínima de parcelamento.

OBS: Em qualquer caso, é necessário que tanto a área estremada, quanto a área remanescente, sejam superiores à fração mínima de parcelamento urbana (125,00 m2) e rural (2,00 ha).

Seguem modelos de escrituras de estremação:

Estremação de imóvel rural 

Estremação de imóvel urbano

 

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