2 de março de 2023

Instrumento particular para transferência de propriedade

Só pode ser objeto de instrumento particular imóveis cuja avaliação oficial for inferior a 30 salários mínimos.

Base legal
De acordo com o artigo 108 do Código Civil, o contrato particular só pode ser feito para imóveis avaliados até 30 salários mínimos.”

O valor a ser observado é relativo à totalidade do imóvel, e não da parte ou fração vendida.

Base legal
De acordo com o artigo 875 do Código de Normas de MG: “Art. 875. Para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil, deve-se tomar por base o maior valor, dentre os parâmetros legais, referente à totalidade do imóvel, ainda que a alienação ou oneração seja parcial.”

O critério para enquadramento não é o preço da compra e venda, mas sim a AVALIAÇÃO FISCAL do imóvel pelo município.

Base legal
De acordo com decisão do STJ, deve-se levar em consideração a avaliação fiscal para enquadramento no artigo 108 do Código Civil, e não o preço informado pelas partes (STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).)

Requisitos a serem observados:

  • Apresentar documento original
  • Todas as assinaturas devem estar com firmas reconhecidas (não precisa de testemunha).

Documentos do imóvel

  • Certidão de Registro, ônus e ações (expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, há menos de 30 dias)
  • Comprovante de quitação do ITBI (Prefeitura Municipal), no caso de compra e venda, OU
  • Comprovante de quitação do ITCD (Estado), no caso de doação

Se for imóvel urbano, é necessário, ainda:

  • Certidão Negativa de Débitos expedida pelo município

Se for imóvel rural, é necessário, ainda:

  • CCIR atualizado (expedido pelo INCRA)
  • Certidão de quitação do ITR (Receita Federal)
  • Comprovante de inscrição da reserva legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural).

Documentos dos vendedores

Pessoa física

  • Cópia da carteira de Identidade e CPF
  • Certidão de Nascimento (se solteiro), expedida há no máximo 90 dias da data do primeiro reconhecimento de firma
  • Certidão de Casamento (se casado, separado, ou divorciado), expedida há no máximo 90 dias da data do primeiro reconhecimento de firma
  • Certidão de Óbito do cônjuge falecido (se viúvo)
  • Pacto Antenupcial (se houver)

Pessoa Jurídica

  • Certidão Simplificada da Junta Comercial, ou certidão de breve relato do Cartório de Pessoas Jurídicas, expedidas há menos de 30 dias, da data do primeiro reconhecimento de firma
  • Cópia do contrato social consolidado
  • Cópia da CI e CPF do representante legal da empresa
  • Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Receita Federal (Retire aqui a certidão)

Documentos dos compradores

Pessoa física

  • Cópia da carteira de Identidade e CPF
  • Certidão de Nascimento (se solteiro), expedida há no máximo 90 dias da data do primeiro reconhecimento de firma.
  • Certidão de Casamento (se casado, separado, ou divorciado), expedida há no máximo 90 dias da data do primeiro reconhecimento de firma.
  • Certidão de Óbito do cônjuge falecido (se viúvo)
  • Pacto Antenupcial (se houver)

Pessoa Jurídica

  • Certidão Simplificada da Junta Comercial, ou certidão de breve relato do Cartório de Pessoas Jurídicas, expedidas há menos de 30 dias da data do primeiro reconhecimento de firma.
  • Cópia do contrato social consolidado
  • Cópia da CI e CPF do representante legal da empresa

Procuração

Se alguma parte for representada por procuração, será necessário:

  • Certidão da procuração, expedida há menos de 30 dias da data do primeiro reconhecimento de firma.
  • Cópia da CI e CPF do representante

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